Empregado doméstico é todo profissional que presta serviço no âmbito residencial à pessoa ou à família por mais de 2 (dois) dias por semana. O conceito de empregado doméstico é amplo, logo, um enfermeiro particular pode ser considerado empregado doméstico, o mesmo se estende a outros tipos de profissionais que atendam os requisitos da categoria dos empregados domésticos.
Com o advento da Lei Complementar 150/2015, que alterou a Lei 8.213/91, foram estendidos aos empregados domésticos os seguintes benefícios previdenciários:
- a) salário-família;
- b) auxílio doença acidentário; e
- c) auxílio-acidente;
Ficaram mantidos o direito aos benefícios previdenciários: aposentadorias, salário maternidade, auxílio doença previdenciário e pensão por morte.
No post de hoje vamos falar, resumidamente, sobre cada um deles
- SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família do empregado doméstico passou a ser obrigatório a partir da competência outubro/2015. Todavia esse direito só é devido ao segurado de baixa renda.
A cota do salário família é paga junto com o salário mensal do empregado e seu valor é de acordo com o número de filhos ou equiparados (enteado e menor tutelado) até que o dependente complete 14 anos de idade (no caso de incapazes o benefício é permanente).
Para ter direito ao benefício, o empregado doméstico deverá apresentar a certidão de nascimento e atestado de invalidez em caso de filhos inválidos.
- AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Quando o empregado doméstico se acidenta no ambiente de trabalho ou adquira uma doença desencadeada pela atividade que exercia, ele fará jus ao auxílio-doença acidentário. O auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício.
Na ocorrência de acidente deverá ser emitida a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
2.1. Comunicação à Previdência Social
O empregador doméstico (patrão) deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de pagamento de multa.
# Fica a dica: Em caso de morte, o empregador doméstico deverá comunicar, de imediato, à autoridade competente.
2.2. Início do Afastamento
O auxílio-doença acidentário será devido a contar do início da incapacidade e não a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Desta forma, não caberá ao empregador doméstico pagar o salário do seu empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento.
Cabe ressaltar que o pagamento do benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER), e não do início da incapacidade, por este motivo deve ser comunicado até o 1º dia útil posterior a ocorrência.
No período em que o empregado doméstico estiver em gozo do auxílio doença acidentário, seu contrato de trabalho ficará SUSPENSO.
- AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é um direito ao empregado doméstico que ficou com sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza (escorregou na rua, acidente de bicicleta, etc). A lei não prevê o grau da sequela, mas prevê que a lesão resulte na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e corresponde a 50 % do salário de benefício do segurado. A duração deste benefício se estenderá até a aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Cumpre informar que o segurado poderá continuar trabalhando, pois este benefício visa apenas compensar a sua redução da capacidade laborativa.
CONHEÇA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE JÁ ERAM DIREITO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
- AUXÍLIO-DOENÇA
Diferentemente do auxilio doença acidentário, o auxilio doença comum prevê carência mínima de 12 contribuições mensais, sem interrupção. O benefício somente será concedido a partir da data da entrada do requerimento (DER).
O valor do benefício consistirá na renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. Enquanto o empregado doméstico estiver em gozo do auxílio doença comum o contrato de trabalho estará SUSPENSO.
#Fica a dica: Algumas doenças não se exige carência, vou citar algumas mais comuns: neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), dentre outras.
- APOSENTADORIA
O empregado doméstico tem direito às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e por invalidez.
2.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao empregado doméstico que, após cumprir a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais, completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino até a edição da EC 103/2019.
2.2. Aposentadoria por Idade
A aposentadoria por idade será devida ao empregado doméstico que completar 65 anos ou à empregada doméstica com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais. Com a promulgação da EC 103, a idade da mulher será acrescida 6 meses a partir de 2020.
2.3. Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estiver incapacitado temporariamente para exercer suas funções, após o período de gozo do auxilio doença. O segurado sera submetido a perícia médica do INSS.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício.
2.4. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido à segurada empregada doméstica durante 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto. Também será devido em caso de aborto não criminoso (comprovado mediante atestado médico), adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para receber o benefício não se exige carência mínima, ou seja, não existe número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a segurada faça jus ao benefício.
DICAS IMPORTANTES
Os afastamentos, tais como doenças e licença-maternidade, devem ser registrados no e-Social no tópico “Afastamento Temporário”. O empregador deverá informar a data de início do afastamento, bem como o motivo, escolhendo um tipo dentro da lista disponível no próprio campo.
Para o afastamento por acidente e doença do trabalho, além do registro do evento no e-Social, o empregador também deve cadastrar a CAT por meio do endereço http://cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm . O link para o cadastramento da CAT encontra-se disponível também no e-Social e pode ser acessado no momento de registrar o afastamento.