EMPREGADO DOMÉSTICO é todo profissional que presta serviços de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Pois bem, esse conceito é muito amplo e abrange várias categorias profissionais, como por exemplo um enfermeiro cuidador de idoso pode ser considerado um empregado doméstico, ainda que se trate de um serviço técnico/ intelectual.
Pronto! Agora que você já sabe desse conceito vamos falar sobre a lei complementar nº 150 de 2015, que regulamentou as atividades dos empregados domésticos, os quais passaram a ter uma série de direitos/garantias, como por exemplo: FGTS, seguro-desemprego, salário família, horas extras, etc. Neste post vamos falar sobre alguns direitos. O doméstico faz jus:
- a) Carteira de trabalho assinada;
- b) Ao salário-mínimoou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
- c) Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- d) Seguro contra acidentes de trabalho;
- e) Irredutibilidade do salário;
- f) Horas Extras– com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
- g) Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
- h) Décimo terceiro salário;
- i) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- j) Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
- k) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- l) Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
- m) Salário-família;
- n) Vale transporte, nos termos da lei;
- o) FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS
A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico.
FGTS
A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico.
IRRF
A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico.
Hora extra
O valor da hora extra será acrescido de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
Intervalo para refeição e/ou descanso
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias: intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas. Para a jornada que não exceder de 6 (seis) horas diárias: o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O(a) empregado(a) poderá permanecer na residência do(a) empregador(a), durante o intervalo para repouso e alimentação. Caso o intervalo para repouso seja interrompido pelo empregador, as horas suprimidas serão consideradas horas extraordinárias.
Feriados Civis e Religiosos
Os empregados domésticos tem direito de folgar nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Se o empregado trabalhar nos dias de feriado deverá ser remunerado em dobro pelo dia trabalhado ou negociar uma folga em outro dia da semana.
Férias
Os empregados tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias + 1/3 (um terço), após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família
13º salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro, com desconto da primeira parcela já recebida.
Licença-maternidade
A empregada doméstica tem direito ao salário maternidade com duração de 120 dias. Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.
Estabilidade em razão da gravidez
A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ou seja, ela não poderá ser dispensada durante este período (artigo 25 da Lei Complementar nº 150, de 2015).
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
A partir de outubro de 2015, o(a) empregador(a) doméstico(a) é obrigado a recolher o FGTS de seu(sua) empregado(a) doméstico(a), equivalente a 8% sobre o valor da remuneração. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.
Seguro-desemprego
Esse direito é garantido aos empregados (as) domésticos (as) que são dispensados sem justa causa. Serão liberadas 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo.
Aviso prévio
A cada ano de serviço para o(a) mesmo(a) empregador(a), serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias.
Salário-família
Por fim, está o salário família, que consiste em um valor fixo, estabelecido pela legislação e atualizado periodicamente, sendo devido somente ao segurado de baixa renda. O valor é pago mensalmente ao empregado doméstico, e é equivalente ao número de filhos ou equiparados (enteado ou menor tutelado), mediante a declaração e comprovação da dependência econômica do responsável.
Para ter direito ao salário-família, a empregada doméstica deve possuir filhos até 14 anos de idade ou ser inválido, independentemente da idade.