Você sabia que mulheres que trabalham como produtoras rurais também têm direito ao salário maternidade?!
Esse tipo de benefício pago pela Previdência Social, através do INSS é concedido à segurada que trabalha ou trabalhou com atividade rural e, tem como principal objetivo garantir uma maternidade mais tranquila as mães que também exercem essa função. É considerado um período importante para as mulheres que precisam de um tempo para se adaptarem à nova rotina com a chegada de um bebê.
Saiba quem tem direito ao Salário Maternidade Rural
Para ter direito ao salário maternidade rural a agricultora deverá comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido de no mínimo 10 meses, antes do nascimento da criança.
Ao comprovar o trabalho rural, a segurada precisa apresentar documentos que contenham informações relacionadas ao tempo que exerceu a atividade remunerada no campo, tais como declaração do sindicato, bloco de notas do produtor rural, Declaração de Aptidão ao PRONAF, certidão de casamento civil ou religioso e título de propriedade de imóvel rural.
Vale destacar que, todas as seguradas especiais que trabalham no setor da agricultura também recebem o auxílio maternidade por um período de 120 dias, referente ao valor mensal de um salário mínimo. O prazo para requerer o benefício de salário maternidade é de até 5 anos após o nascimento da criança.
Quem se enquadra na categoria Trabalhador Rural
É considerada trabalhadora rural qualquer pessoa que resida no campo e exerça atividades agropecuárias ou extrativistas vegetais. A idade mínima para ter direito ao benefício é de 16 anos completos, lembrando que a carência de 10 meses deverá ser comprovada após os 16 anos, pois a lei não reconhece o trabalho rural de pessoas com menos de 16 anos.
Como comprovar a atividade rural para receber o Salário Maternidade
A comprovação do exercício de atividade rural da trabalhadora, poderá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
– Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
– Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (clique aqui para saber mais)
– Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
– Bloco de notas do produtor rural;
– Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
– Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
– Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
– Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, entregue à RFB;
– Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
– Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
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