Existem muitas controvérsias quando o assunto é o auxílio reclusão, por isso no post de hoje vamos explicar quem tem direito a esse tipo de benefício previdenciário.
O auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período em que estiver recolhido à prisão. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação vigente na época do fato.
Vale ressaltar que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio reclusão pelos dependentes, desde que o regimento previsto seja o fechado ou semiaberto.
A monitoração eletrônica também não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar.
Uma dúvida muito comum é se o casamento ou constituição de união estável que ocorra durante o recolhimento do segurado à prisão, dá direito ao cônjuge a perceber o auxílio reclusão. Pois bem, a esse respeito a legislação vigente esclarece que o auxílio reclusão não será devido, considerando a dependência econômica superveniente ao fato gerador.
Por fim, cumpre-nos informar que, caso o segurado recluso tenha preenchido os requisitos necessários para concessão de outro benefício previdenciário (auxílio doença, aposentadoria, salário maternidade, etc), a ele será devido o direito a perceber o benefício mais vantajoso.
Principais requisitos
Em relação ao segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto;
- Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação vigente na época;
Em relação aos dependentes:
- Para cônjuge ou companheira:comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso
- Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
- Para os pais: comprovar dependência econômica;
- Para os irmãos:comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
Duração do benefício
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Se o segurado verteu menos de 18 contribuições previdenciárias e até 2 anos após o casamento ou união estável:
– a duração do auxilio reclusão será de 4 meses
Se o segurado verteu mais de 18 contribuições previdenciárias e acima de 2 anos após o casamento ou união estável:
– Duração variável conforme a tabela abaixo:
Idade do dependente na data da prisão |
Duração |
menos de 21 anos |
3 anos |
entre 21 e 26 anos |
6 anos |
entre 27 e 29 anos |
10 anos |
entre 30 e 40 anos |
15 anos |
entre 41 e 43 anos |
20 anos |
a partir de 44 anos |
Vitalício |
Cessação do benefício
As causas mais comuns de cessação do auxílio reclusão são:
I –soltura do segurado
II – fuga do recluso;
III – extinção da última cota individual
IV – óbito do segurado ou do beneficiário
V – a cessação da invalidez: no caso de dependentes inválidos
Para mais informações e saber se você tem direito ao auxílio reclusão, preencha o formulário acessando https://www.realprevi.com.br/auxilio-reclusao/