Você está com dificuldades para receber o auxílio doença? No post de hoje vamos explicar quais os motivos de ter o auxílio doença indeferido. Confira!
O auxílio doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar devido a uma doença ou sequelas de um acidente, bem como por prescrição médica (por exemplo: em alguns casos de gravidez de risco – no qual a segurada precisa de absoluto repouso).
No caso dos empregados urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Já em se tratando de empregados domésticos, o benefício será devido a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, quando requerido após 30 dias do início da incapacidade.
Motivos muito comuns de Indeferimento do Auxílio Doença
Doença Preexistente
Não será concedido o benefício caso o segurado já seja portador de doença incapacitantes antes de sua filiação ao Regime da Previdência Social, salvo em caso de progressão ou agravamento da doença após o início da atividade laboral que o vinculou ao sistema previdenciário nacional.
É o que dispõe o art. 42 da lei 8.213/91: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Falta de Carência
A carência corresponde ao número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao recebimento do auxílio doença. Lembrando que NÃO É EXIGIDA CARÊNCIA NOS SEGUINTES CASOS: acidente de trabalho, doenças ocupacionais e situações equiparadas ou acidente de qualquer natureza, bem como no caso de doenças graves, contagiosas ou incuráveis (tipificadas no art. 151 da Lei 8213/91).
Dicas Legais:
- Na hipótese do segurado exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social e sua incapacidade recair apenas em uma das atividades desenvolvidas, caberá – ainda assim – o direito de receber o Auxílio Doença. Todavia, no ato da perícia médica, o segurado tem o dever de informar todas as suas atividades exercidas.
- O benefício será devido nos casos em que a enfermidade for diagnosticada no período de graça (art 15 da Lei de Benefício).
- O segurado que sofreu acidente de trabalho tem direito a estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente (art 118 da Lei 8213/91)
Caso tenha seu auxílio doença negado, entre em contato com nossa equipe pelos telefones: (27) 3222-0193 e (27) 99247-3432, ou se preferir mande-nos um e-mail para: atendimento@realprevi.com.br