O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado que após sofrer um acidente de qualquer natureza (como por exemplo: acidente de trabalho, automobilístico, doméstico, esporte, dentre outros) contraiu sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho que exercia.
Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:
(a) a qualidade de segurado;
(b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza;
(c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual,
e (d) a relação da lesão entre o acidente e a redução da capacidade.
TIPOS DE CONTRIBUINTES QUE TEM DIREITO A RECEBER O BENEFICIO
Contribuintes que não têm direito a receber o beneficio
A Constituição Federal prevê que não deve haver distinção entre os segurados da previdência social no tocante ao auxílio acidente. Porém, alguns tribunais tem entendimento pacificado no sentido de que tanto os contribuintes individuais quanto os facultativos não terão direito ao benefício, uma vez que não estão enquadrados na proteção acidentária prevista no rol do art. 19 da Lei n. 8.213/1991, bem como no inciso VII do art. 11 da citada lei. Todavia, há algumas divergências quanto ao cabimento, ou não, do auxílio acidente no caso dos contribuintes individuais.
Contribuintes que têm direito a receber o benefício
- Empregados: urbano, rural e doméstico;
- Trabalhador avulso: aquela pessoa que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento próprio ( art 11, VI, LBPS);
- Segurado especial (independentemente do recolhimento de contribuições): que é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b)agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
c)de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades e faça dessas atividades o principal meio de vida;
d) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
e) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
NA ÉPOCA DO ACIDENTE EU ESTAVA DESEMPREGADA (O). MESMO ASSIM TENHO DIREITO?
Depende. Como vimos acima, um dos requisitos para ter direito ao benefício é manter a qualidade de segurado.
Nesse sentido, caso você esteja em gozo do período considerado de graça, você terá direito de ser indenizado.
QUANDO O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO?
Após ser submetido a perícia médica, o perito certificará se as lesões decorrentes do acidente geraram uma sequela permanente que reduziram sua capacidade para exercer as atividades profissionais.
Lembrete: o benefício só será devido se ficar comprovado que o segurado teve redução na sua capacidade funcional.
PERÍODO DE CARÊNCIA
A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença.
RENDA MENSAL INICIAL
Corresponde a 50% do salário de benefício, que será pago até a data da aposentadoria ou do óbito do segurado. Deseja obter mais informações? Entre em contato com nossa equipe pelos telefones: (27) 3222-0193 e (27) 99247-3432 ou pelo e-mail: atendimento@realprevi.com.br